(DOE de 19/12/2016)
Dispõe sobre a isenção da cobrança do ICMS, nas contas de água, luz, telefone e gás às igrejas e templos de qualquer culto ou denominação e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Isenta da cobrança de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás às igrejas e templos de qualquer culto ou denominação.
Parágrafo único. A isenção determinará a apresentação de CNPJ, certidões que comprovem a regularidade perante à União. Estado e Município, estrutura de titularidade ou posse da propriedade, contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados.
Art. 2° As contas definidas no art. 1° desta Lei referem-se a imóveis ocupados por templos de qualquer natureza, culto ou denominação, devidamente registrados nos órgãos legais.
Art. 3° Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá, 19 de dezembro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
