(DOE de 17/12/2016)
Altera a Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1° para § 1°:
“Art. 1°. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° No período de 1° de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o é 8% (oito por cento). (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
