(DOE de 17/12/2016)
Altera a Lei n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com os, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com os, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Parágrafo único. O disposto no não se aplica: (NR)
I – às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)
II – à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III – ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
IV – às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
V – às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
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Art. 3° Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do
inciso I do art. 2°, devem ser observadas as seguintes normas:
I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
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2. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1° de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);(AC
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1° de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
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V – a partir de 1° de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante
das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco – CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado
do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016;
c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e
d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”.
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Art. 4° Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2°, devem ser observadas as seguintes normas:
I – na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
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1.2. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
1.3. a partir de 1° de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)
2.1. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2.2. a partir de 1° de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período scal:
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
1.3. a partir de 1° de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
2.3. a partir de 1° de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)
3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
3.1. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
3.2. no período de 1° de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)
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§ 2° A partir de 1° de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho cam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da scalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:
I – corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
b) a partir de 1° de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
