(DOE de 19/12/2016)
Altera o Decreto n° 46 .817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7° e 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos II e III do art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (…)
II – o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2017;
III – alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016;
(…)”
Art. 2° O inciso VI do parágrafo único do art. 18 do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
Parágrafo único. (…)
VI – à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.”
Art. 3° O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2° não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.”
Art. 4° – Os incisos I e II do art. 21-B do Decreto n° 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 21-B (…)
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
a) ser efetuado entre os dias 1° e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016;
b) ser efetuado entre os dias 1° e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
II – 6% (seis por cento) para pagamento:
a) em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1° e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1° e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1° e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016;
b) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1° e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1° e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
(…)”
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
