A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras – com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal – os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma costureira de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba.
A funcionária da Irma Comércio de Cortinas trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista.
De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada.
O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos, constou no texto do acórdão.
O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada nãousufruídos integralmente com adicional de 50%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região