(DOE de 29/11/2016)
Alteram-se dispositivos da Lei Estadual n° 10.212, de 17 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Dá-se nova redação à ementa da Lei Estadual n° 10.212/2013, que vigorará da seguinte forma:
“Obriga as instituições comerciais, industriais e financeiras do Estado da Paraíba a fornecerem, por escrito, sempre que solicitado(s), o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor, e dá outras providências.”
Art. 2° Dá-se nova redação ao caput do art. 1° da Lei Estadual n° 10.212/2013, o qual vigorará com o seguinte texto:
“Art. 1° Ficam as instituições comerciais, industriais e financeiras do Estado da Paraíba, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo do indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.”
Art. 3° Dá-se nova redação ao parágrafo único do art. 1° da Lei Estadual n° 10.212/2013, que vigorará da seguinte forma:
“Parágrafo único. No caso de a recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições financeiras, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financeira, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor.”
Art. 4° Dá-se nova redação ao art. 3°, caput, da Lei Estadual n° 10.212/2013, de modo que terá o seguinte texto:
“Art. 3° Aplicar-se-á à instituição comercial, industrial ou financeira infratora do estabelecido nesta Lei multa de 50 a 500 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
