(DOM de 23/11/2016)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA E O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 45 do Decreto n° 13.002, de 21 de novembro de 2016 e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30, 31 e 32, do Decreto n° 13.002, de 21 de novembro de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos e condições visando dar maior eficiência e eficácia à arrecadação das receitas municipais,
CONSIDERANDO a necessidade de se diminuir o contingente de processos de execução fiscal em tramitação perante a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande;
CONSIDERANDO a necessidade de se proporcionar ao cidadão campo-grandense a possibilidade de levantar as restrições cadastrais junto a sistemas de proteção ao crédito em razão de débito para com a Fazenda Pública Municipal;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande, no período de 28 de novembro a 27 de dezembro de 2016, o PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO DE 2016, com o objetivo proporcionar ao cidadão em débito para com a Fazenda Pública Municipal, a oportunidade de quitá-los com descontos previstos na Lei Complementar n° 272, de 04 de dezembro de 2015.
§ 1° São objeto do PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO DE 2016, os créditos de quaisquer natureza do Município, inscritos ou não em divida ativa, lançados na inscrição imobiliária ou econômica do contribuinte, pessoa física ou jurídica, até 21 de novembro de 2016.
§ 2° O PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO DE 2016 não abrange os débitos:
I – decorrentes de parcelamentos não cumpridos; exceto para pagamento a vista;
II – de infrações de trânsito;
III – de natureza contratual;
IV – de alienação de área, outorga onerosa, direito de construir e/ou contrapartida financeira;
V – os referentes a indenizações devidas ao Município por danos causados ao seu patrimônio.
VI – Projeto SOTER.
Art. 2° A consolidação dos créditos de qualquer natureza, alcançados pelo PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO, abrange todos os débitos de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração ou não e os decorrentes de denúncia espontânea.
Parágrafo único. A consolidação dos créditos alcançados pelo PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO DE 2016 abrangerá o valor principal com os acréscimos legais relativos à atualização monetária, juros moratórios e demais encargos legais, se houver.
Art. 3° Os créditos tributários ou não tributários, constituídos até a data de publicação do Decreto n° 13.002, de 21 de novembro de 2016, poderão ser submetidos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO DE 2016 e quitados nas seguintes condições:
I – mediante pagamento à vista:
a) com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
b) com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado de multa por infração ou acessória.
II – Mediante pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes:
a) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de multa por infração ou acessória.
Parágrafo único. Os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2016 somente poderá ser liquidado à vista.
Art. 4° As empresas enquadradas sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão quitar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, com os benefícios previstos nesta Resolução.
Art. 5° O contribuinte que aderir ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ADESÃO DE 2016 e liquidar seus débitos ajuizados dentro do prazo de vigência do programa ficará dispensado do pagamento das custas iniciais do processo executivo fiscal, devendo, juntamente com recolhimento do crédito do Município, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado em 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago;
§ 1° O pagamento à vista do débito com os benefícios previstos no Decreto n° 13.002, de 21 de novembro de 2016 implicará:
I – na renúncia ou desistência do prazo recursal na esfera administrativa ou judicial;
II – na extinção do processo de execução fiscal.
§ 2° O pagamento com cheque somente extingue o crédito (tributos, honorários e custas), depois de compensado pelo sacado, nos termos da legislação vigente.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretario Municipal da Receita
DENIR DE SOUZA NANTES
Procurador-Geral do Município