(DOE de 23/11/2016)
Dispões, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a afixação de cartazes nas agências, nos estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas e assemelhados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências de viagens e estabelecimentos que comercializam passagens aéreas e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes informando o teor dos arts. 27 e 28 da Resolução ANAC n° 280, de 11 de julho de 2013.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito e conterão a seguinte informação:
“De acordo com os arts. 27 e 28 da Resolução ANAC n° 280, de 11 de julho de 2013, o passageiro com necessidades de assistência especial que viajar em incubadora ou maca; não puder compreender as instruções de segurança de voo ou não puder atender ás suas necessidades fisiológicas automaticamente, quando seu operador aéreo não lhe designar gratuitamente acompanhante, terá direito ao abatimento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido para o acompanhante de sua escolha.”
Art. 2° Os estabelecimentos que descumprirem o dispositivo nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades;
I – advertência; e,
II – multa.
§ 1° A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 2° Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3° Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 4° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
