(DOE de 23/11/2016)
Dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão reservar espaços livres e assentos para acomodação de pessoas com deficiência, de acordo com os seguintes percentuais incidentes sobre a capacidade de lotação da edificação:
I – 4% (quatro por cento), para estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um mil) lugares;
II – 3% (três por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 1.000 (um mil) lugares e até 5.000 (cinco mil) lugares;
III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) lugares e até 10.000 (dez mil) lugares;
IV – 2% (dois por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 10.000 (dez mil lugares) e até 20.000 (vinte mil lugares); e,
V – 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a 25.000 (vinte cinco mil) lugares.
§ 1° Caso o percentual disposto neste artigo não atinja um número inteiro, a fração deverá ser arredondada para o próximo número maior inteiro.
§ 2° Não havendo procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação, com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3° Os espaços e assentos devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
Art. 4° Em caso de necessidade, deverá ser destinado espaço ou assento contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e das previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II – multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES – PSB
