(DOE de 22/11/2016)
Altera a Portaria SEF n° 389, de 15 de agosto de 2007, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS, para estabelecer procedimentos para acesso às informações relacionadas ao IPM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o grande número de pedidos de informações relacionadas ao Índice de Participação dos Municípios – IPM;
CONSIDERANDO a necessidade de criação, desenvolvimento e manutenção de ações de segurança da informação e comunicações dos dados relativos ao IPM;
CONSIDERANDO a redução de pontos de vulnerabilidade por meio da padronização, integração e interoperabilidade das redes de telecomunicações e dos serviços de tecnologia da informação; e
CONSIDERANDO a implementação de ações e procedimentos que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações a fim de viabilizar o acesso aos dados do IPM, resolve expedir a seguinte,
PORTARIA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Portaria n° 389, de 15 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Os municípios e associações municipais que desejarem acesso às informações constantes de base de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que possuam relação com o Índice de Participação dos Municípios – IPM deverão realizar cadastro prévio de até 2 (dois) representantes perante a Chefia do Índice de Participação dos Municípios (CIPAM), contendo:
I – identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número do CNPJ, endereço e endereço eletrônico;
b) do representante legal ou procurador: nome, número da identidade e do CPF, endereço e endereço eletrônico;
II – concordância com os termos e as disposições desta Portaria;
III – termo de responsabilidade civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente Portaria.
§ 1° Na hipótese de representação:
I – por advogado público, deverá ser apresentada cópia autenticada do ato administrativo que lhe outorga poderes para representar a entidade, para arquivamento na CIPAM;
II – por advogado particular, deverá ser apresentada cópia autenticada do instrumento de procuração assinado pelo prefeito, com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, para arquivamento na CIPAM;
III – por servidores do município, deverá ser apresentada cópia autenticada do instrumento de procuração assinado pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, para arquivamento na CIPAM.
§ 2° Os representantes indicados no § 1° perderão as prerrogativas prescritas neste artigo no caso de pedido expresso do representante ou do representado.
§ 3° A administração municipal informará à CIPAM sobre a revogação do mandato e/ou a alteração do vínculo com o seu representante.
§ 4° Se houver dúvida sobre a idoneidade de qualquer documento necessário para a realização do cadastro de que trata o caput, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para o saneamento do vício apresentado.
Art. 9° Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o disposto no art. 8°, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à CIPAM.
Art. 10. A CIPAM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios.” (NR)
Art. 2° A Portaria n° 389, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 8°-A, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A. O controle de acesso às informações de que trata o art. 8° ficará a cargo da CIPAM, que disponibilizará:
I – as informações solicitadas;
II – horário de agendamento para atendimento do solicitante;
III – conjunto de meios físicos, sistemas de telecomunicações e equipamentos de transmissão de dados.
§ 1° As reuniões realizadas entre qualquer representante cadastrado e membros da CIPAM deverão ser agendadas e documentadas, indicando o nome dos presentes, data e hora de realização, e detalhamento das informações transmitidas.
§ 2° Fica vedado o agendamento de reunião com membros da CIPAM ou o acesso aos dados sigilosos de que tratam esta portaria por pessoa não cadastrada nos termos do art. 8°.
§ 3° Todas as reuniões agendadas e sua respectiva documentação deverão constar em livro de registro, que será veiculado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias após a data designada para sua realização.
§ 4° Recebida a solicitação de informações, a CIPAM terá até 5 (cinco) dias úteis para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.” (AC).
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de novembro de 2016
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I – PORTARIA N° 718 /2016- SEFAZ/AL
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS
Eu, __________________(nome completo do representante) ____________, __(nacionalidade)__, __(estado civil)__, __(profissão ou cargo)__, residente e domiciliado em ________________________________________________ , CEP. n. ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o n. ________-___, portador do documento de identidade n. _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a)____(Município representado ou associação)_______, para os fins do que dispõem a PORTARIA N° ____/2016, de de Novembro de 2016, e da legislação pertinente, declaro, que:
I – As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n° ____/2016 – SEFAZ, de de Novembro de 2016, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;
II – Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n.____/2016 – SEFAZ, de de Novembro de 2016;
III – Estou ciente da natureza das informações as quais terei acesso, bem como de seu devido tratamento legal e implicações.
IV – Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos da PORTARIA N° ____/2016.
Maceió, __(dia)__ de __(mês)___ de __(ano)__.
________________________
(firma do declarante)
