A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876/99, que introduziu o fator.
A decisão aconteceu na sessão do dia 20 de outubro, em Brasília, no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que dera provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.
À TNU, o INSS afirmou que há divergência entre julgados da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual firmou que a Emenda Constitucional nº 18/81 institui que o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário.
Segundo o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo, o entendimento consagrado pela TNU, por ocasião do julgamento do PEFILEF 5008433-18.2013.4.04.7205, era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.
A TNU vinha mantendo esse entendimento de forma reiterada. Porém, em contrariedade à posição da TNU, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço do professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/99, destacou o magistrado em seu voto.
Na avaliação de Koehler, que ressalvou seu entendimento pessoal, deve prevalecer a jurisprudência atual do STJ, segundo a qual há a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo se o segurado tiver cumprido os requisitos para aposentação em data anterior à Lei que o instituiu, a Lei n.º 9.876/99, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 2° da referida lei.
Diante da análise do relator, o Colegiado da TNU, por maioria, seguiu a tese do juiz federal, deu parcial provimento ao incidente e reviu o seu posicionamento. A TNU, portanto, solicitou que o processo retorne à Turma Recursal de origem para que seja adequado ao entendimento firmado na Turma Nacional, conforme determina a Questão de Ordem n. 20 da TNU. O processo foi analisado como representativo da controvérsia, para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
Processo: 0501512-65.2015.4.05.8307
Fonte: Conselho da Justiça Federal