(DOU de 10/11/2016)
Normatiza a atuação do Enfermeiro Perfusionista.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l”, e “m” da Lei n° 7.498/86;
CONSIDERANDO o artigo 8°, inciso I, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, e o inciso II, alíneas “n” e “q” do Decreto n° 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução do COFEN n° 311/2007;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS n° 689/2002, que dispõe sobre a atividade de perfusionista no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS n° 620/2010, que Inclui na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 – Médico Cardiologista Intervencionista, 3222-E3 – Técnico Perfusionista e 2235-C3 – Enfermeiro Estomoterapeuta;
CONSIDERANDO que o perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos básicos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea;
CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro n° 264/2016, e
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária e todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen n° 545/2016, resolve:
Art. 1° Aprovar a Normatização da atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.
Art. 2° No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro a atividade de Perfusionista.
Art. 3° Para o exercício de atividades previstas nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição:
I – ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área;
II – possuir Título de Especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC).
Art. 4° Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen n° 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária
