(DOM de 10/11/2016)
Não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar o critério adotado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo, relativamente à norma excepcionadora da incidência do ISS contida no artigo 2°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, reeditada em âmbito municipal no artigo 2°, inciso I, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe acerca da não incidência do imposto sobre as exportações de serviços para o exterior do País; e
CONSIDERANDO a existência de divergências quanto ao significado do termo “resultado” disposto no parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País;
RESOLVE:
Art. 1° O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
§ 1° O resultado previsto no “caput” deste artigo independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
§ 2° No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Art. 2° Sem prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no “caput” do artigo 1°, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Art. 3° Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos no “caput” do artigo 1° deste parecer normativo, bem como, para os serviços lá elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas no artigo 2°, sob pena de não se configurar a exportação.
Art. 4° Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário, especialmente o b, e as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e que com ele discordem, independentemente de comunicação aos consulentes.
