(DOE de 05/11/2016)
Proíbe o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões ou bexigas destinados ao uso recreativo ou decorativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica proibido o uso de gases inflamáveis para enchimento de balões ou bexigas com finalidades decorativa ou recreativa.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se inflamável o gás que:
I – a 20° C e a uma pressão normal (101,3 kPa) é inflamável em mistura com o ar a 13% (volume/volume) ou menos;
II – tem um poder de inflamabilidade em mistura com o ar em pelo menos 12%, independentemente do limite inferior da inflamabilidade; e
III – tem um poder de inflamabilidade ao serem misturados com ar.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
I – advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regularmente a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
