(DODF de 04/11/2016)
Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento de não incidência prevista na alínea “d” do inciso V do artigo 3° da Lei n. 3.830, de 14 de março de 2006 e no artigo 2°, inciso V, Alínea “d” do decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que o instituto da suspensão da imunidade, conforme prevê o artigo 92, § 2° do Decreto n. 33.269, de 18 de outubro de 2011, aplica-se em relação a todos os anos-calendários em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa, sendo restabelecida no exercício seguinte, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional – CTN;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual,
RESOLVE:
Art. 1° O reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI, na transmissão de bens imóveis ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos termos da alínea “d” do inciso V do artigo 3° da Lei n. 3.830, de 14 de março de 2006 e no artigo 2°, inciso V, Alínea “d” do decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006:
I – Dar-se-á mediante expedição de ato declaratório de reconhecimento de imunidade;
II – Condiciona-se à comprovação que foram preenchidas as condições previstas no artigo 14 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN.
§ 1° O procedimento previsto neste artigo somente será aplicado relativamente às instituições que possuam registro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, emitido pelo órgão competente.
§ 2° O Ato Declaratório de Reconhecimento de Imunidade, a que se refere o inciso I, do art. 1°, conterá notificação para que o contribuinte, no ano seguinte ao do reconhecimento, apresente documentos fiscais que comprovem as condições presentes no art. 14 do CTN.
§ 3° A apresentação dos documentos previstos no § 2° deste artigo não dispensa o contribuinte da apresentação de outros documentos que se façam necessários.
Art. 2° A comprovação mencionada no inciso II, do art. 1°, deverá ser verificada, dentro do prazo decadencial, em relação ao exercício em que ocorrer o Fato Gerador do ITBI.
Art. 3° A constatação de que a instituição não preencheu as condições previstas no art. 14, do CTN, ensejará o lançamento do imposto devido levando-se em consideração a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
