(DOM de 02/11/2016)
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 31 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ……………………………………………..
§ 2° Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, o prestador de serviços deverá:
I – previamente à emissão da NFS-e, informar os documentos fiscais que comprovem as deduções na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
II – informar o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil a que se refere o artigo 31-A deste regulamento, em campo específico da NFS-e;
III – informar o valor das deduções, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
……………………………………………………………….
§ 5°…………………………………………………………..
V – através de documento fiscal não informado conforme o disposto no inciso I do § 2° deste artigo.
§ 6°……………………………………………………………
IV – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS não informadas conforme o disposto no inciso I do § 2° deste artigo.” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 31-A, com a seguinte redação:
“Art. 31-A. As obras de construção civil, relativamente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do ‘caput’ do artigo 1° deste regulamento, deverão ser identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Parágrafo único. A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por uma das seguintes pessoas:
I – responsável pela obra;
II – sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente ao imóvel objeto da obra;
III – representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I e II deste parágrafo.” (NR)
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1° de novembro de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1° de novembro de 2016.
