(DOE de 01/11/2016)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 28, de 28 de setembro de 2012, que disciplina os procedimentos de contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação em feiras e exposições para comercialização de mercadorias no território alagoano, relativamente ao pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 2°, XV, e 16, todos da Lei n.° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 612 a 614 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 28, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos §§ 1° e 2° ao art. 2°, com as seguintes redações:
“Art. 2° O contribuinte de outra unidade da Federação que remeter mercadorias para comercialização em feiras ou exposições no Estado de Alagoas, deverá obedecer ao seguinte:
(…)
§ 1° A comercialização de mercadorias realizada em feiras e exposições de que trata esta instrução normativa será condicionada à apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento formal dirigido à Gerência de Mercadorias em Trânsito até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) certidão negativa de débitos expedida pelo Estado de Alagoas;
b) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido;
c) relação dos participantes da feira como comerciantes;
d) comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
e) cópia autenticada de documento de identificação com foto da pessoa natural responsável pela empresa promotora do evento;
f) comprovante de autorização para realização de eventos expedido pela Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada;
g) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
II – referente ao local de realização do evento:
a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;
c) Alvará Sanitário;
d) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor – PROCON e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-AL.
§ 2° Excetuam-se às condições estabelecidas no § 1° as feiras realizadas por municípios alagoanos e/ou Estado que tenham por finalidade a promoção institucional de grupos organizados e/ou setores produtivos e estratégicos para o poder público, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de outubro de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
