(DOE de 13/09/2016)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:
“6.0 – CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA
6.1 – É competente para decidir sobre o cancelamento de crédito tributário de IPVA o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com fundamento nos arts. 2°, VII, e 18, III, “d”, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, e nos termos do art. 149, VIII, da Lei n° 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS
Subsecretário da Receita Estadual
