(DOE de 02/09/2016)
Altera, em caráter excepcional, prazo de repasse do ICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 160 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 32 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e com o artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
RESOLVE:
Art. 1° As empresas que possuam objeto social a pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, ficam obrigadas a antecipar o recolhimento do ICMS retido a título de substituição tributária, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao faturamento, até o sexto dia do mês subsequente.
§ 1° A diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o previsto no caput, deverá ser realizado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Em caso do ICMS substituição tributária houver sido antecipado em valores superiores aos valores apurados, as empresas obrigadas a realizar a antecipação do imposto poderão deduzir esta diferença na forma estabelecida no artigo 112, II, do Regulamento do ICMS de Mato Grosso (RICMS/MT).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 2 de setembro de 2016.
SENERI KERNBEIS PALUDO
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)
