(DOU de 31/08/2016)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 4, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso VII, do art. 5°, da Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – para veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, ambos do último exercício;”
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 3° e 4° ao art. 2°, da Instrução Normativa n° 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“§ 3° O documento de identificação e o Certificado de Registro de Veículo – CRV deverão ser apresentados em cópia frente e verso.
§ 4° A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF também poderá ser atestado pelo número devidamente especificado em documento de identificação do requerente.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
