(DOE de 31/08/2016)
Estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais, em consonância com o disposto no inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE FORMULÁRIOS DE AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 1° Para o cancelamento de formulário de auto de infração, em suporte papel, com ou sem transcrição (parcial ou total), ou de formulário eletrônico confirmado no Sistema PAF, desde que em ambas as hipóteses nenhum sujeito passivo tenha sido intimado, o auditor fiscal deverá:
I – elaborar informação com os motivos que deram causa ao pedido de cancelamento, mencionando ainda, se houver, o número do auto de infração emitido em substituição;
II – protocolizar a informação no Sistema e-Protocolo, anexando todas as vias do formulário do auto de infração a ser cancelado e remeter o protocolado para a Inspetoria Regional de Fiscalização.
Art. 2° Caberá ao Inspetor Regional de Fiscalização, ou ao seu substituto eventual, elaborar parecer conclusivo quanto à viabilidade do cancelamento.
§ 1° Em caso de conclusão pelo cancelamento, esse será efetuado no Sistema PAF, devendo ser informado o número do auto de infração que o substituiu, se for o caso.
§ 2° O formulário cancelado será arquivado no Arquivo Geral da Delegacia por seis anos, juntamente com a informação do auditor fiscal e o parecer que embasou o ato de cancelamento.
§ 3° Os cancelamentos dos formulários de autos de infração originários da Inspetoria Geral de Fiscalização ou da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados serão efetuados pela 1ª Delegacia Regional da Receita.
Art. 3° Compete ao Setor de Processo Administrativo Fiscal da Inspetoria Geral de Tributação – SPAF/IGT definir a operacionalização do cancelamento dos formulários de autos de infração no Sistema PAF e a disponibilização de relatório gerencial.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO REVISIONAL
Art. 4° Poderá ser lavrado auto de infração revisional quando verificada a existência de sujeito passivo solidário após a ciência do auto de infração e antes da decisão em primeira instância (inciso X do art. 56 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1° Deverão ser intimados todos os sujeitos passivos e aberto prazo para apresentação da Reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo dos benefícios da redução da multa previstos no inciso I do § 1° do art. 40 da Lei n° 11.580/1996.
§ 2° A emissão de auto de infração revisional será autorizada pelo Inspetor Regional de Fiscalização e liberada no Sistema PAF, em face de justificativa elaborada pelo auditor fiscal.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO DE VALORES
Art. 5° O SPAF/IGT fica responsável pela implantação e pela formalização da liquidação de valores das decisões finais do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF, e do Secretário de Estado da Fazenda, ficando dispensada a assinatura do Inspetor Geral de Tributação.
§ 1° Entende-se como liquidação de valores os cálculos aritméticos efetuados para apurar os valores do crédito tributário mantidos, em cumprimento das decisões administrativas finais, baseada nas informações e nos demonstrativos fiscais constantes dos autos.
§ 2° A liquidação de valores poderá ser aplicada para cálculos parciais, visando possibilitar a fruição de benefícios relativos a programas de incentivo a pagamento ou parcelamento de crédito tributário, com benefícios de redução de multa e juros.
§ 3° Os cálculos dos valores liquidados se reportam à data do auto de infração, estando o crédito tributário mantido sujeito às atualizações, aos acréscimos e aos benefícios fiscais de redução ou de extinção previstos na legislação.
§ 4° Quando da notificação para pagamento do crédito tributário mantido, serão disponibilizados, também, os demonstrativos e os extratos que embasaram a liquidação de valores.
Art. 6° O SPAF/IGT poderá encaminhar a liquidação de processos que envolvam situações pontuais, ou atípicas, para aprovação superior, a qual serviráde paradigma para outras liquidações com características similares.
Parágrafo único. Os autos poderão ser remetidos à Delegacia de origem, para que os autuantes, ou, no caso de impedimento, outros auditores fiscais, elaborem demonstrativos para embasar a liquidação.
Art. 7° A baixa ou a liquidação de valores de créditos tributários originários de auto de infração, em razão de ordem judicial, será efetuada pelo SPAF/IGT, com a anuência do Inspetor Geral de Tributação.
Art. 8° O cancelamento de dívida ativa originária de auto de infração, que resulte na reabertura do PAF – Processo Administrativo Fiscal, será efetuado com a anuência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, exceto nos casos de retificação de valores antes do ajuizamento da execução fiscal ou em razão de ordem judicial.
Art. 9° As Inspetorias Regionais de Tributação são responsáveis pelo monitoramento das lides judiciais relativas a PAF que estiverem em sua carga, com periodicidade mínima de seis meses, e anotação no Sistema PAF, visando cumprir prazos e evitar o risco de prescrição.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR ORDEM JUDICIAL
Art. 10. A suspensão de exigibilidade de créditos tributários decorrentes de autos de infração, ou sua revogação, em razão de ordem judicial, será cadastrada pela Inspetoria Regional de Tributação ou pelo SPAF/IGT.
Parágrafo único. Outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário originário de auto de infração serão gerenciadas pelo SPAF/IGT, por meio do Sistema PAF, de forma automática ou por intervenção pontual quando necessária.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A solicitação de autos de PAF, efetuada pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais da Procuradoria Geral do Estado – PGE/CAF, ou pelo Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária do Ministério Público Estadual – MP/NCCCOET, será atendida mediante o fornecimento de cópia em formato digital, ficando vedada a remessa dos autos físicos, exceto com anuência do SPAF/IGT.
Art. 12. Os eventos referidos na presente norma serão registrados no Sistema PAF.
Art. 13. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA n° 006/2007.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 27 de julho de 2016.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE
