(DODF de 23/08/2016)
Altera a Portaria Conjunta SECULT/SEF n° 01, de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre os limites de valores de apropriação e prazos de fruição do crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma do artigo 9° da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e dos artigos 13 e 14 do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e nos artigos 13 e 14 do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014,
RESOLVEM:
Art. 1° A Portaria Conjunta SECULT/SEF n° 01, de 15 de setembro de 2014, fica alterada como segue:
I – o art.1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A incentivadora cultural, de que trata o inciso II do artigo 3° do Decreto n° 35.325/2014, de 11 de abril de 2014, fica autorizada a aproveitar o total de créditos outorgados no limite dos valores declarados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, apresentada na forma do artigo 29, inciso VIII do Decreto n° 35.325/2014, de 11 de abril de 2014.
§ 1° Os valores a que se refere o caput serão aproveitados exclusivamente nos períodos de apuração do ICMS ou do ISS do exercício a que se refere a Declaração de Capacidade de Financiamento, ressalvado o disposto no artigo 5°-A.
§ 2° Excepcionalmente, os créditos outorgados relativos a repasses validados em datas anteriores à da publicação desta portaria poderão ser aproveitados em períodos de apuração anteriores ao da data de Declaração de Capacidade de Financiamento, desde que respeitadas as demais condições da legislação e desta Portaria.
II – Fica acrescentado o art.1°-A com a seguinte redação:
Art. 1°-A. A Declaração de Capacidade de Financiamento não poderá exceder aos seguintes limites:
I – 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).
III – o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela Secretaria de Cultura, observando-se os limites estabelecidos no art. 12 do Decreto n° 35.325/2014, de 11 de abril de 2014, por meio de despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1° A publicação do despacho da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural é a autorização considerada para somatória do valor total de aproveitamento de créditos da Incentivadora Cultural.
§ 2° O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os limites constantes da autorização de que trata o § 1° no ano em curso.
IV – o art. 3°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° Fica a incentivadora autorizada a aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do mês da publicação do despacho de validação do repasse à beneficiária, observando-se os seguintes limites:
V – o art.5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° A SECULT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, ao final do exercício, relação contendo:
I – Razão Social e CNPJ da incentivadora cultural;
II – valor do crédito outorgado autorizado para o período
III – planilha consolidada do exercício contendo:
a) nome do projeto;
b) nome ou razão social do beneficiário;
c) data da validação do repasse por despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
d) valor do abatimento por renúncia fiscal.
VI – fica acrescentado o artigo 5°-A com a seguinte redação:
Art. 5°-A. Os valores de crédito outorgado excedentes relativo ao exercício de 2014 a que se refere o art. 4°, § 3°, poderão ser aproveitados cumulativamente com os autorizados para os exercícios de 2015 e seguintes, desde que respeitados os limites definidos no art.3°.
Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS
Secretário de Estado de Cultura
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
