(DOE de 19/08/2016)
Prorroga o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais – “REGULARIZE-SE 2”, de que trata a Lei 10.450/16, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 10/16, de 7 de março de 2016, que autoriza o Estado do Maranhão a instituir programa destinado a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICM e o ICMS;
CONSIDERANDO que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 4° da Lei 10.450, de 12 de maio de 2016, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICMS “REGULARIZE-SE 2”,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, até 30 de setembro de 2016, o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais – “REGULARIZE-SE 2”.
Art. 2° Ficam ajustados os prazos e os percentuais de redução de multa e juros para o pagamento dos débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, quando estes forem:
I – pagos em parcela única:
a) 100% (cem por cento), até 31 de agosto de 2016;
b) 90% (noventa por cento), no período 1o a 30 de setembro de 2016.
II – parcelados em até 60 (sessenta) parcelas:
a) 80% (oitenta por cento), até 31 de agosto de 2016;
b) 70% (setenta por cento), no período 1o a 30 de setembro de 2016.
III – parcelados a partir de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas:
a) 60% (sessenta por cento), até 31 de agosto de 2016;
b) 50% (cinquenta por cento), no período 01 a 30 de setembro de 2016.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para pagamento do remanescente do débito em parcela única, utilizando-se, conforme o caso, o percentual de redução previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I.
§ 2° Para os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que pagos em parcela única, aplica-se o percentual de redução sobre o valor original de:
I – 80% (oitenta por cento), até 31 de agosto de 2016;
II – 60% (sessenta por cento), no período 01 a 30 de setembro de 2016.
Art. 3° Para fruição do direito ao benefício de que trata esta Resolução devem ser observadas as demais condições não conflitantes previstas na Lei 10.450/16 e na legislação correlata que regula a matéria.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
