(DOE de 05/08/2016)
Disciplina os procedimentos a serem observados na concessão de baixa de inscrição estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
CONSIDERANDO que é imprescindível a observância aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais, que devem nortear a Administração Pública e, por conseguinte, os processos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 826 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Os processos administrativos que tratam da solicitação e concessão de baixa de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS-PB), quando de sua criação pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM ou pela repartição fiscal, deverão alterar a situação cadastral do contribuinte para “Em Procedimento de Baixa” no Módulo Cadastro do Sistema de Administração, Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Receita – ATF.
Art. 2° Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE analisar os processos de baixa cadastral das empresas que tiverem auferido valor contábil de entradas maior que R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), somados os últimos cinco anos, ou maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em quaisquer dos anos do referido período, bem como aquelas detentoras de TARE e FAIN, e à Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os demais pedidos de baixa cadastral, exceto os atinentes aos Microempreendedores Individuais – MEI.
Art. 3° Na análise dos processos de baixa cadastral pela Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC, os Auditores Fiscais Tributários Estaduais deverão analisar, nos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo, a existência das seguintes pendências e indicadores de risco tributário:
I – lançamentos em aberto;
II – notas fiscais não registradas;
III – diferenças de valores entre as declarações do contribuinte e as fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;
IV – valores de saídas, que possuam repercussão financeira e declarados pelo contribuinte, acrescidos de 10% (dez por cento), se inferiores aos valores das entradas que possuam repercussão financeira;
V – ativo imobilizado.
§ 1° Para os contribuintes optantes do regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, além dos indicadores mencionados neste artigo, deverão ser observados, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDASD, as ocorrências abaixo:
a) isenção do imposto indevida;
b) percentual de redução de alíquota indevido;
c) valor fixo do imposto indevido;
d) receita bruta superior ao limite estabelecido em lei própria;
e) registro de receita de vendas submetidas ao regime de substituição tributária indevido.
§ 2° Sendo constatada a existência de quaisquer das ocorrências citadas neste artigo, o Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pelo processo de baixa cadastral deverá comunicar o contribuinte da necessidade de regularização no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Art. 4° Caso o pedido de baixa esteja em situação regular, o Auditor Fiscal Tributário Estadual emitirá parecer conclusivo para efetivação da baixa pelo chefe da repartição Fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 5° Se o contribuinte não regularizar a situação dentro do prazo estabelecido no § 2° do artigo 3°, a Gerência Operacional de Acompanhamento ao Contribuinte – GOAC informará à repartição fiscal para que encaminhe o processo à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE para realização de auditoria.
Parágrafo único. Concluída a auditoria pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, o processo deverá retornar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte para efetivação da baixa cadastral.
Art. 6° Os contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal – ECF com situação “em cessação – aguardando fiscalização” deverão ser baixados de ofício, estando em situação regular para a baixa cadastral, observado o artigo 4°.
Art. 7° Revogar a Instrução Normativa N° 003/2009/GSER, de 9 de setembro de 2009.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula N° 183.856-3
