(DOE de 03/08/2016)
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna – câncer – pelos órgãos públicos do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os órgãos públicos do Estado da Paraíba promoverão a divulgação, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna – câncer, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
§ 1° Deverão constar, na divulgação de que trata o caput, minimamente, as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:
I – aposentadoria por invalidez;
II – auxílio-doença;
III – isenção de Imposto de Renda (IR) nos proventos de aposentadoria;
IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de veículos adaptados;
V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos adaptados;
VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos adaptados;
VII – quitação de financiamento da casa própria;
VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP);
X – cirurgia plástica reparadora da mama;
XI – concessão de renda mensal vitalícia;
XII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIII – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor (SAC);
XIV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e,
XV – transporte coletivo gratuito.
§ 2° O rol constante do § 1° não impossibilita que o Poder Público Estadual por seus Poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 1° de agosto de 2016.
ADRIANO GALDINO
Presidente
