(DOE de 16/11/2012)
Acrescenta o art. 9°-A e o art. 9°-B, bem como revoga os §§ 1°, 2º e 3° art. 9°, todos da Portaria SEFAZ n° 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o art. 349-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief n° 11, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os seguintes dispositivos, à Portaria SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD, adiante indicados com a seguinte redação:
I – o Art. 9º-A:
“Artigo 9º-A O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF nº 11/2012):
I) até a data mencionada no “caput” do art. 9º desta Portaria, independentemente de autorização da administração tributária;
II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto no art. 349-H a 349-K do Regulamento do ICMS, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 9º desta Portaria.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.”.
II – o art. 9º-B:
Artigo 9º-B A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco (Ajuste SINIEF nº 11/2012).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.”.
Art. 2º Ficam revogados a partir de 1º de Janeiro de 2013, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Portaria/SEFAZ nº 73, de 03 de fevereiro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 2012, exceto em relação ao acréscimo produzido pelo inciso I do art. 1º que acrescenta o art. 9º-A, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Aracaju, 29 de outubro de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
