(DOE de 30/07/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 54 , de 8 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 79 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. …..
I – nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2° do art. 155 da Constituição da República;
II – …..
b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8° do art. 43 deste Regulamento…..” (NR)
Art. 2° Os arts. 83 e 84 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.
Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 92-A desta Parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.” (NR)
Art. 3° O § 1° do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. …..
§ 1° O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 92-A desta Parte
…..” (NR)
Art. 4° O art. 92-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II – recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 90 e 91 desta Parte.
Parágrafo único. O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 95 desta Parte.” (NR)
Art. 5° O § 3° do art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. …..
§ 3° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no § 6° deste artigo.
…..” (NR)
Art. 6° Fica acrescido o § 6° ao art. 94 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 94. …..
§ 6° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 92-A desta Parte.” (NR)
Art. 7° Enquanto o programa de computador de que trata o art. 93 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS não estiver preparado para realizar os cálculos previstos no art. 94 desta Parte, as unidades da Federação, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos do art. 92-A, aplicando-se as previsões do art. 102, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 102 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos partir de 1° de agosto de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
