(DOE de 26/07/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 17 , de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13 , de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção.” (NR)
Art. 2° O caput do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.” (NR)
Art. 3° Os §§ 3° e 4° do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3°, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período.” (NR)
Art. 4° O § 3° do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 38. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3°………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput.” (NR)
Art. 5° O art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:
“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4° com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.” (NR)
Art. 6° Ficam revogados os incisos I a LIV do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
