(DOM de 20/07/2016)
Concede remissão e isenção de débitos aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do exercício de 2015 e dos anteriores, do contribuinte que atenda a um dos seguintes requisitos:
I – perceba renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o beneficio, desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;
II – possuir imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 7.940,85 (sete mil novecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), apurada no exercício 2014.
Art. 2° O contribuinte que preencher os requisitos constantes do inciso I do art. 1° desta Lei deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação, até o último dia útil do presente exercício.
Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3° Fica assegurada a isenção do IPTU durante o exercício de 2016 ao contribuinte que tiver direito à remissão de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 4° O contribuinte que já se encontrava isento no exercício de 2015, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício em 2016 e 2017.
Art. 5° O benefício fiscal decorrente da aplicação dos artigos 1°, inciso II, 3° e 4° desta Lei, deve ser reconhecido de ofício pela autoridade competente, ressalvando o direito de a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ exigir os esclarecimentos que entender necessários, e, se for o caso, rever o ato de concessão do benefício, além de cominar as sanções legalmente previstas.
Art. 6° As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizeram necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de julho de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 161° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
JAIR ARAÚJO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR
Procurador-Geral do Município
MARIENE ALVES CALUMBY
Secretária Municipal do Governo
