(DOE de 13/11/2012)
Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras unidades da federação, nos termos do art. 1° da Instrução Normativa n° 14, de 29 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 24, de 1975;
CONSIDERANDO as disposições do parágrafo único do art.1° da Instrução Normativa n° 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS,
DETERMINA:
Art. 1° A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2° A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art. 1°, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art. 1°, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art.1° desta Norma de Execução.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§ 2° Transcorrido o prazo de que trata o § 1° deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3° Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Norma de Execução n° 3, de 25 de outubro de 2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de novembro de 2012.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Art. 1° da Norma de Execução n° 005/2012)
|
Nº DO CNPJ |
ESTABELECIMENTO REMETENTE |
UF |
|
60.872.306/0096-20 |
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
AL |
|
03.822.909/0003-85 |
CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA. |
AL |
|
04.164.616/0059-75 |
TNL PCS S/A |
AL |
|
76.639.285/000-762 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
BA |
|
60.409.075/0120-88 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
BA |
|
45.543.915/0279-77 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
|
45.543.915/0003-43 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
|
45.543.915/0043-30 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
|
45.543.915/0202-98 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
|
45.543.915/0277-05 |
CARREFOUR COM. E IND. LTDA. |
DF |
|
47.508.411/1159-99 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
|
47.508.411/0537-80 |
CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
|
04.164.616/0070-80 |
TNL PCS S/A |
DF |
|
20.633.038/0001-09 |
BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A |
ES |
|
08.440.363/0001-50 |
CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. |
ES |
|
27.494.152/0007-30 |
COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL |
ES |
|
02.384.871/0001-81 |
EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A |
ES |
|
07.976.177/0001-77 |
LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. |
ES |
|
08.984.116/0001-14 |
TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. |
ES |
|
39.318.225/0001-26 |
BRAZIL TRADING |
ES |
|
39.373.782/0001-40 |
CISA TRADING S/A |
ES |
|
39.624.465/0001-59 |
MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA. |
ES |
|
50.567.288/0020-11 |
SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA. |
ES |
|
31.751.050/0001-34 |
TORRES & CIA LTDA. |
ES |
|
11.590.296/0001-64 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0002-45 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0039-37 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0014-89 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0005-98 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0045-85 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0037-75 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0036-94 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
11.590.296/0017-21 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
|
04.899.316/0003-80 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A |
MA |
|
04.899.316/0001-18 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A |
PA |
|
35.419.548/0001-55 |
ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
|
05.892.612/0001-50 |
ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA. |
PB |
|
47.854.831/0014-09 |
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. |
PB |
|
45.543.915/0314-94 |
CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA. |
PB |
|
05.104.844/0001-04 |
COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ |
PB |
|
04.782.925/0001-92 |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA. |
PB |
|
02.761.103/0001-08 |
FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. |
PB |
|
77.941.490/0195-06 |
GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. |
PB |
|
54.516.661/0048-87 |
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA. |
PB |
|
41.133.778/0001-56 |
N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA. |
PB |
|
08.995.631/0007-95 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
|
08.995.631/0002-80 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
|
08.995.631/0005-23 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
|
08.995.631/0014-14 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
|
08.203.722/0001-55 |
TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. |
PB |
|
02.261.827/0001-84 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
|
02.261.827/0003-46 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
|
60.409.075/0089-94 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
PE |
|
92.660.406/0006-23 |
FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A |
PE |
|
24.073.694/0001-55 |
CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. |
PE |
|
04.206.050/0082-46 |
TIM CELULAR S/A |
PE |
|
02.449.992/0419-44 |
VIVO S/A |
PE |
|
40.432.544/0155-00 |
CLARO S/A |
PE |
|
35.274.745/0001-23 |
ALVES ATACADO |
PE |
|
10.723.930/0003-99 |
CYRO CAVALCANTE |
RN |
|
01.625.371/0001-21 |
COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. |
RN |
|
07.116.969/0006-86 |
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
RN |
|
71.673.990/0001-77 |
NATURA COSMÉTICOS S/A |
SP |
|
11.524.538/0002-00 |
GLOBAL BRASIL PNEUS |
ES |
