(DOM de 07/07/2016)
Introduz alterações no artigo 5° do Decreto n° 56.489, de 8 de outubro de 2015.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 5° do Decreto n° 56.489, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ………………………………………………
§ 1° Poderão ser utilizados outros meios tecnológicos que possibilitem a mensuração da tarifa, mediante a roteirização e o cálculo da distância a ser percorrida, os quais serão definidos e fiscalizados de acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Transportes, que garanta a lisura e a transparência do processo.
§ 2° No caso de veículos movidos a propulsão elétrica ou híbrida (combustão + elétrica) e de veículos adaptados para embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, a idade máxima prevista no inciso I do “caput” deste artigo poderá ser de 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação.” (NR)
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2016, 463° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
JILMAR AUGUSTINHO TATTO
Secretário Municipal de Transportes
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2016.
