(DOE de 27/06/2016)
Regulamenta a concessão dos certificados de que tratam o inc. XXVII do art. 21 e o § 14 do art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 7 dezembro de 1973, e o § 7° do art. 8° da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, alterados pela Lei Complementar n° 785, de 16 de dezembro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no inc. XXVII do art. 21 e § 14 art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 7 dezembro de 1973 e o § 7° do art. 8° da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989;
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a concessão dos certificados de que tratam o inc. XXVII do art. 21 e § 14 art. 70 da Lei Complementar n° 07, de 7 dezembro de 1973 e o § 7° do art. 8° da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, nos termos deste Decreto.
Art. 2° Fica a cargo do Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP a emissão dos certificados de que trata o art. 1° deste Decreto, para efeitos de concessão de incentivos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 3° O Inovapoa/GP fica autorizado a firmar acordos de cooperação, protocolo de intenções, convênios ou outros instrumentos congêneres, com instituições de ciência e tecnologia (ICTs), instituições de ensino superior (IES) e instituições afins, com a finalidade de analisar os requerimentos de incentivos fiscais.
Art. 4° Anualmente, por meio de edital, o Inovapoa/GP fará o chamamento de instituições e pessoas jurídicas que realizem serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, para fins de emissão do certificado previsto no art. 21, inc. XXVII, da Lei Complementar n° 07, de 1973.
Parágrafo único As instituições identificadas como prestadoras de serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde terão seus nomes divulgados no site do Inovapoa/GP.
Art. 5° A concessão dos incentivos fiscais de IPTU e ITBI fica adstrita às pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadora e de economia criativa localizadas nos bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos.
Parágrafo único Para a solicitação de isenção de IPTU e ITBI, é obrigatório o preenchimento do Memorial Descritivo constante no anexo único, necessário à análise e à emissão do certificado pelo Inovapoa/GP.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito Municipal
ERONI IZAIAS NUMER
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão
MEMORIAL DESCRITIVO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO IPTU E ITBI
I – IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
| RAZÃO SOCIAL | |||||
| NOME FANTASIA | |||||
| CLASSIFICAÇÃO | CNPJ | ||||
| ENDEREÇO | |||||
| BAIRRO | MUNICÍPIO |
CEP |
|||
| TELEFONE | CELULAR | FAX | |||
II – SOLICITAÇÃO
|
IPTU |
ITBI |
III – CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA (DESCREVAR A EMPRESA QUANTO)
| A) SETOR ECONÔMICO DA PRINCIPAL ATIVIDADE |
| B) CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO TIPO DE EMPRESA |
IV – QUANTO A ATIVIDADE QUE DESENVOLVE, COMO PODE SER CONSIDERADA
| DE BASE TECNOLÓGICA E INOVADORA | INOVADORA DE PRODUTO |
| INOVADORA DE PROCESSO | INOVADORA EM GESTÃO |
| ECONOMIA CRIATIVA | |
V – SE A EMPRESA FOR DE BASE TECNOLÓGICA (EBT)
| A) POSSUIR ATIVIDADE INTERNA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO – P&D? (BREVE DESCRIÇÃO) |
| B) ESTÁ CONECTADA EM REDE CONICT’s? (QUAL OU QUAIS?) |
| C) UTILIZA PESQUISADOR E/OU CIENTISTAS ORIUNDOS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO? QUAL? |
VI – PRODUTO / PROCESSO / SERVIÇO
| DESCRIÇÃO | |
| NÚMERO DO REGISTRO | MARCA |
VII – INFORMAR SE A EMPRESA RECEBE OU RECEBEU O ALGUM TIPO DE APOIO FINANCEIRO PARA ATIVIDADE DE INOVAÇÃO E/OU DE ECONOMIA CRIATIVA
