(DOE de 25/06/2016)
Altera a Resolução n° 4.886, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de incêndio relativa ao exercício de 2016, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2015 nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 28-A e no § 1° do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° O caput do art. 10 da Resolução n° 4.886, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7° e 9° desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 29 de julho de 2016 sem encargos.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (nr)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de junho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
