(DOE de 15/06/2016)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO operações comerciais realizadas com aves constantes em Guias de Transporte de Animais – GTA desacobertadas de notas fiscais;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei n° 7.799/2002 (CTE) que nos casos de impossibilidade da determinação da base de cálculo o imposto a recolher será calculado sobre o preço da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;
CONSIDERANDO que com base nas informações das Notas Fiscais Eletrônicas constantes no banco de dados da SEFAZ, foram calculados a média aritmética dos preços praticados no Estado no período de 2011 a 2015, adotando-se desvio padrão de 20% (vinte por cento) a menor que a média;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a base de cálculo por animal para fins apuração e recolhimento do ICMS que deverá ser utilizado pela fiscalização nas operações com frangos.
| ANO | BASE DE CÁLCULO (R$) |
| 2011 | 2,40 |
| 2012 | 3,12 |
| 2013 | 3,12 |
| 2014 | 3,20 |
| 2015 | 3,80 |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 09 DE JUNHO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
