(DOE de 16/06/2016)
Altera o Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7° ao art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3°…
§ 7° No período de 17 a 30 de maio de 2016, a Procuradoria Geral do Estado poderá dispensar as exigências previstas nos §§ 4° e 5° deste artigo nos casos de débitos fiscais inscritos em dívida ativa objeto de parcelamento anterior com contrato rescindido e ação de execução ajuizada.” (AC)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de junho de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis e 55° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
