(DODF 09/06/2016)
Altera a Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 21, de 5 de dezembro de 2014 e SINIEF 4, de 2 de outubro de 2015, bem como nos incisos III, IV e XIV da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda, todos do Ajuste SINIEF 22, de 6 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6° passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 6°…………………………………………………………………………………………………………………………
VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.”
II – o inciso V e o § 4° do art. 6° passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) para os contribuintes credenciados a emitir NF-e modelo 55, a partir de 1° de julho de 2014.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° No caso previsto na alínea “b” do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
III – fica acrescentado o § 13 ao art. 11 com a seguinte redação:
“Art. 11………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existem no arquivo XML da NF- e com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte.”
IV – o § 1° do art. 19-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19A……………………………………………………………………………………………………………
§ 1°…………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (NR)
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
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XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor:
I – em relação ao contido no art. 1°, I, em 1° de outubro de 2016;
II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
