(DODF de 06/06/2016)
Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
CONSIDERANDO as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33269/2011 e a necessidade de saneamento dos indícios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico – LFE de que trata a Portaria n° 210 de 14 de julho de 2006;
CONSIDERANDO que a correta escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo Contribuinte é de suma importância para a análise de processos relativos a pedido cancelamento de dívida ativa referente à ISS e ICMS declarados em LFE, requerimento de transferência de saldo credor do ICMS e pedido de concessão de regimes especiais,
RESOLVE:
Art. 1° O deferimento dos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária referentes a pedido de cancelamento de dívida ativa decorrente de imposto declarado e não recolhido em livro fiscal eletrônico, pedido de concessão de regime especial, pedido de atribuição da condição de substituto tributário nos termos do decreto 34.063/2012 e requerimento de transferência de saldo credor do ICMS na forma do art. 61 do Decreto n° 18.955 de 22 de dezembro de 1997, fica condicionado à prévia regularização dos indícios do MALHA FISCAL elencados abaixo, referentes a livros eletrônicos cujo período de referência seja igual ou anterior ao quarto mês antecedente ao mês do protocolo do processo:
I – Indício do Tipo 1 – Faturamento mensal informado pelas administradoras de cartão de débito e crédito em valor superior à soma do faturamento do ISS e ICMS informados no LFE do mesmo mês.
II – Indício do Tipo 2 – Somatório do ICMS destacado nas Notas Fiscais Eletrônicas – NFe de saída em valor superior ao débito de ICMS informado no LFE.
III – Indício do Tipo 3 – Transporte de saldo credor em valor superior ao saldo credor a transportar registrado no mês anterior.
IV – Indício do Tipo 4 – Aproveitamento de crédito em operações em que a apropriação é vedada.
V – Indício do Tipo 9 – Somatório do ISS destacado em NFe de prestação de serviços em que foi informado “Brasília” (código 5300108) como “município de incidência” ou, na falta desse, como “município de ocorrência do fato gerador” em valor superior ao valor do “ISS destacado” informado no LFE.
§ 1° O servidor da agência de atendimento da receita do DF informará ao contribuinte da existência de pendências relativas ao MALHA FISCAL ao protocolar o processo administrativo.
§ 2° A regularização de que trata o caput se dará com a retificação das informações do LFE ou com a justificativa para as divergências apontadas.
§ 3° As justificativas de que trata o §1° deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do atendimento virtual, disponível no sítio da SEF (www.fazenda.df.gov.br), selecionando o Assunto: “Comunicados/ Notificações/ Auto de Infração” e o Tipo de Atendimento: “Projeto VERITAS – Informações”.
Art. 2° Após a exclusão do contribuinte do MALHA FISCAL com resolução das pendências apontadas, o contribuinte deverá abrir um atendimento virtual, disponível no sítio da SEF (www.fazenda.df.gov.br), selecionando o Assunto: “Processos” e o Tipo de Atendimento:
“Informações”, informando o número do processo administrativo pendente de análise para que o servidor responsável prossiga com a regular análise do processo.
Art. 3° Para processos relativos a transferência de saldo credor de ICMS na forma do art. 61 do Decreto n° 18.955 de 22 de dezembro de 1997, a regularização a que se refere o art. 1° deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte titular do saldo credor e do contribuinte para o qual o saldo será transferido.
Art. 4° Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
