(DOE de 01/06/2016)
Dispõe sobre os critérios para o deferimento do pedido de ressarcimento nas operações interestaduais com produtos alcançados pela substituição tributária, inclusive combustíveis, lubrificantes e seus derivados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° A comprovação da saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação será efetuada por meio do registro de passagem do documento fiscal no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, nas unidades fiscais de divisa e pela manifestação do destinatário.
§ 1° Quando não for possível o registro de passagem dos documentos fiscais nos termos do caput, a comprovação deverá ser feita por uma das seguintes vias alternativas:
I – baixa do Passe Fiscal interno realizada pela última unidade fiscal de divisa, antes da saída interestadual;
II – registro de passagem efetuado por estados que possuem divisa com o Estado do Maranhão;
III – registro do documento fiscal através do Sistema Operador Nacional dos Estados – ONE;
IV – registro do documento fiscal através de qualquer outro sistema que venha a substituir os relacionados acima ou trabalhar de forma compartilhada com os mesmos.
Art. 2° A comprovação da saída de mercadorias com destino ao exterior ficará condicionada à apresentação do Comprovante de Exportação – CE, emitido pelo SISCOMEX, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal e à existência de evento no documento fiscal consonante às operações com o comércio exterior.
Art. 3° A mercadoria que não tenha comprovada a saída nos termos dos artigos 1° e 2°, presume-se internalizada e comercializada neste Estado.
§ 1° No caso do caput, o documento fiscal será recusado para fins de ressarcimento.
§ 2° Para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a análise do ressarcimento, além das condições dispostas nos artigos 1° e 2° e das contidas no art. 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, fica condicionada à apresentação do arquivo digital no layout aprovado no âmbito do CONFAZ e aderido pelo Estado do Maranhão.
§ 3° Em se tratando de combustíveis derivados ou não de petróleo, além dos efeitos do § 1°, deverá ser emitida ordem de serviço específica para a cobrança do repasse de ICMS realizado indevidamente pelas refinarias a partir da informação do contribuinte substituído, com as penalidades cabíveis.
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ condiciona o deferimento do pedido à regularidade fiscal e cadastral e à certidão negativa ou à certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de ressarcimento que ainda não receberam homologação fiscal até essa data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 25 DE MAIO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
