(DOE de 13/05/2016)
INSTITUI O CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO PROALMI- NAS E ESTABELECE AS NORMAS OPERACIONAIS PARA SUA EMISSÃO.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da competência que lhe confere o inciso III, do §1°, do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
CONSIDERADO o disposto no inciso IV, do artigo 2°, do Decreto Estadual n.° 43.509, de 08 de agosto de 2003;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o Certificado de Participação no PROALMINAS.
Art. 2° O Certificado de Participação no PROALMINAS representa a comprovação, pelo setor têxtil envolvido com a cotonicultura, do cumprimento das condições exigidas pela Lei n° 14.559, de 30 de dezembro de 2002, para se beneficiar da desoneração tributária referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o RICMS aprovado pelo Decreto n.° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° O Certificado será emitido, anualmente, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
§ 1° O Certificado de Participação no PROALMINAS valida as atividades da indústria têxtil no período compreendido entre o dia 01 de abril do ano anterior ao requerimento a 31 de março do ano corrente.
§ 2° Os critérios necessários para a emissão do Certificado são os definidos, nesta Resolução.
Art. 4° A empresa interessada na emissão do Certificado deverá solicitar à SEAPA, até 30 de junho de cada ano, a respectiva emissão.
§ 1° Para obtenção do Certificado, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento de emissão do certificado pela indústria interessada;
II – Declaração individual, emitida pelo sindicato participante do Acordo de Cooperação de que trata o art. 2°, § 2°, do Decreto n° 43.508, de 08 de agosto de 2003, informando a cota de consumo da indústria solicitante;
III – Comprovante dos recolhimentos feitos a favor da AMIPA, relativos ao percentual de 0,5% ( zero vírgula cinco por cento ) retidos das notas fiscais de aquisição de algodão mineiro, acompanhados de termo de quitação emitido pela Associação;
IV – Cópias de Notas Fiscais de aquisição de algodão mineiro comprovando o cumprimento da cota estabelecida;
V – Comprovante dos recolhimentos feitos a favor do FUNDO ALGO- MINAS, relativos ao percentual de 1,5% ( um vírgula cinco por cento ) do benefício fiscal obtido pela indústria a cada trimestre, acompanha- dos de termo de quitação emitido pela AMIPA;
VI – Certificado de Origem e Qualidade do algodão comercializado, emitido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
§ 2° Até o dia 30 de maio de cada ano, as indústrias interessadas na emissão do Certificado de Participação no Proalminas deverão enviar à SEAPA planilha contendo informações do Crédito Presumido relativas ao período abril do ano anterior a março do ano corrente, para que a mesma seja encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF para conferência e homologação;
§ 3° As indústrias não associadas aos sindicatos signatários do Acordo de Cooperação poderão participar do Programa PROALMINAS, desde que observadas as disposições contidas no art. 7°, da Lei Estadual n° 14.559/2002, e no art. 2°, do Decreto Estadual n° 43.508/2003, e ainda manifestar seu interesse, por ofício, até o dia 30 de junho à Coordenação do Programa.
Art. 5° A formação das cotas individuais de consumo de algodão das empresas, constante no certificado de que trata o art. 1° da presente Resolução, é aquela estipulada no Acordo de Cooperação firmado anualmente.
Parágrafo único – Para fins de aplicação do presente artigo, considera-se como consumo total de algodão das empresas, aquele atestado, expressamente, pelo Sindicato competente.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
Art. 5° Ficam revogadas as Resoluções n° 1.391 e 1.392, de 29 de maio de 2015.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2016.
João Cruz Reis Filho
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
