(DOM de 11/05/2016)
Nega executoriedade aos arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016, e;
Considerando que ao Poder Executivo é conferido o direito de negar executoriedade às normas contrárias à ordem constitucional, conforme reconhecimento pacífico e uniforme da doutrina e da jurisprudência;
Considerando que a Lei Complementar n°. 286/2016 repristina os §§ 13, 14 e 15 do art. 57 da Lei n° 5.040/1975 – Código Tributário do Município e dá outras providências;
Considerando que o art. 2°, § 3°, do Decreto-Lei n° 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), assevera que a norma só voltará a valer se esta determinação estiver explícita na norma revogadora, ou seja, não há repristinação automática;
Considerando que para que ocorra a repristinação é necessário que haja três atos normativos: o inicial, o segundo, que revoga o anterior, e, por fim, uma terceira norma revogadora; porém, o art. 1° da Lei Complementar n° 286/2016 não revoga o art. 10 da Lei Complementar n° 285/2014, mas apenas dispõe expressamente acerca da repristinação dos parágrafos antes revogados, representando, assim, óbice de ordem formal;
Considerando que a Lei Complementar n° 286/2016 apresenta inobservância à técnica legislativa no texto do art. 2°, uma vez que as mudanças almejadas deveriam ser efetivadas por meio da Lei n° 5.040/1975, que traz em seu anexo os valores das taxas de Alvará Anual da Vigilância Sanitária que se pretende reduzir, infringindo, dessa forma, o disposto na Lei Complementar n° 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis;
Considerando que os arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 286/2016 têm como escopo regulamentar matéria de natureza tributária, mas os arts. 89, 135 e 136 da Lei Orgânica do Município de Goiânia conferem, para iniciativa de lei dessa natureza, competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo, de forma que resta, nesses artigos, incontroversa a existência de vício formal;
Considerando, ainda, que, quanto ao mérito dos arts. 1° e 2° Lei Complementar em comento, verifica-se a impossibilidade de se efetivar a medida de redução de alíquota prevista no seu art. 1°;
Considerando os entendimentos supracitados e que a Lei Complementar n° 286/2016, por tratar de matéria legislativa de iniciativa privativa do Poder Executivo, configura vício insanável;
DECRETA:
Art. 1° É negada executoriedade aos arts. 1° e 2° da Lei Complementar n° 286, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, n° 6.248, de 19 de janeiro de 2016.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19 de janeiro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
