(DOE de 11/05/2016)
Dispõe no âmbito do município de cuiabá sobre direito do consumidor adquirir gratuitamente produtos que apresentarem preços divergentes na gôndola do apurado no caixa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento dos estabelecimentos comerciais, a entregarem gratuitamente o produto ofertado quando verificado a divergência do preço apresentado em caixa com o visualizado na gôndola.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo far-se á mediante termo e ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato compra.
Art. 2° O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com diferença de preço no ato da compra em caixa, terá o direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente esse produto.
§ 1° O consumidor tem direito a levar gratuitamente até o limite de 10 (dez) unidades desse produto, aplicando as demais unidades o já disposto no art 5° da Lei Federal 10.962/2004.
§ 2° O direito referido no caput somente pode ser exercido no ato da compra, verificando a divergência.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei n° 8.078, de 1990 e as seguintes:
I – multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;
Art. 4° As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providencias cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
