(DOE de 11/05/2016)
Dispõe no âmbito do município de Cuiabá sobre direito do consumidor de receber gratuitamente o produto ofertado com peso diferente do indicado na embalagem e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam produtos pré-medidos, ou seja, supermercados, hipermercados, mercados, atacadistas e similares ficam obrigados a manter a disposição dos consumidores balança digital para conferência dos pesos apresentados nas embalagens.
Art. 2° A balança digital deverá ser instalada em local visível, de fácil acesso e indicado por placas, em todos os setores e em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Parágrafo único. Nos locais de instalação das balanças serão afixados cartazes bem visíveis e de fácil leitura, com os dizeres: CONFIRA AQUI O PESO DA MERCADORIA.
Art. 3° O consumidor que constatar a diferença de peso indicada na embalagem com o indicado na balança, tem direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente, o produto em questão.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei n° 8.078, de 1990 e as seguintes:
I – multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;
Art. 6° As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal
