(DOE de 20/04/2016)
Altera o anexo único da Instrução Normativa 013/2014-SRE, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o dispositivo nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1°, do Anexo VIII, todos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A tabela do Anexo Único da Instrução Normativa n° 013/2014-SAT, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
| Código no PCMS | Código Barras | Fabricante | Descrição do Produto | PMPFATUAL |
| 13150 | 78909045 | Coca-Cola | Coca Cola Zero – PET 250 ml | 1,59 |
| 13151 | 78909052 | Coca-Cola | Fanta Uva – PET 250 ml | 1,59 |
| 13152 | 78912922 | Coca-Cola | Fanta Laranja – PET 250 ml | 1,59 |
| 13230 | 7894900020076 | Coca-Cola | Coca Cola Stevia – PET 2000 ml | 5,27 |
| 13231 | 7894900020007 | Coca-Cola | Coca Cola Stevia – LATA 350 ml | 2,11 |
Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de do primeiro dia útil posterior à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 2016
ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita
