INSTRUÇÃO NORMATIVA ECONOMIA N° 1.641, DE 09 DE JULHO DE 2026
(DOE de 14.07.2026)
Dispõe sobre a regularização dos tributos declarados espontaneamente pelo contribuinte nos termos que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 484 e no art. 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1° Esta Instrução dispõe sobre a regularização dos tributos declarados espontaneamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, nos termos previstos no inciso II do art. 484 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução não abrange o tributo objeto de autorregularização ou declarado previamente, de que tratam, respectivamente, o art. 441-A e o § 1° do 471-A, ambos do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 2° A declaração espontânea deve ser efetuada pelo contribuinte por meio da Plataforma Digital de Processos – PDP, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, mediante preenchimento do Termo de Declaração de Débito – Regularização Espontânea, previsto no Anexo Único desta Instrução, acompanhado:
I – da relação dos débitos declarados espontaneamente como devidos;
II – dos documentos comprobatórios que possibilitem a apuração do imposto;
III – da opção pelo pagamento integral à vista ou pelo parcelamento dos débitos.
§ 1° O acesso à PDP e a assinatura dos documentos devem ser efetuados mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
§ 2° Os documentos enviados são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP.
§ 3° Ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.
§ 4° Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários a eles relacionados.
§ 5° A recepção do Termo de Declaração de Débito pela Administração Tributária não implica homologação quanto aos atos ou fatos nela indicados, nem produz, automaticamente, efeitos de exclusão de punibilidade.
§ 6° O Termo de Declaração de Débito, assinado nos termos do § 1° deste artigo, constitui instrumento formal de declaração do contribuinte e é suficiente para a constituição do crédito tributário, nos termos do inciso II do § 3° do art. 471-A do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 3° O Termo de Declaração de Débito deve ser apreciado pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou pela Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, conforme o caso, a qual deve comunicar ao contribuinte, por meio da PDP, a geração:
I – do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no caso de opção pelo pagamento integral à vista;
II – do Processo Administrativo de Regularização Espontânea – PA Regularização Espontânea, contendo os débitos declarados pelo contribuinte, a descrição dos fatos e a indicação dos períodos a que se referem, no caso de opção pelo parcelamento dos débitos.
§ 1° Na hipótese de pagamento integral e à vista, o valor principal deve ser acrescido de juros de mora, nos termos do caput e da alínea “a” do inciso II do art. 484 do Decreto n° 4.852, de 1997.
§ 2° Na hipótese de parcelamento dos débitos:
I – o valor principal deve ser, ainda, acrescido juros de mora e multa de caráter moratório, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 484 do Decreto n° 4.852, de 1997;
II – no prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do PA Regularização Espontânea, o contribuinte deve emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário no sistema do E-parcelamento, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, e efetivar o parcelamento nos termos da Instrução Normativa n° 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;
III – na hipótese de descumprimento das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário, ou ainda de sua não efetivação, serão adotadas as providências previstas na Instrução Normativa n° 1.118/12-GSF.
Art. 4° O Superintendente de Controle e Auditoria fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
RENATA LACERDA NOLETO
Secretária de Estado da Economia
