(DOM de 13/04/2016)
Altera o Artigo 1° da Instrução Normativa n° 01/2007 que Dispõe sobre o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007.
REVOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o artigo 6° e 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de Novembro de 2.011, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2° O contribuinte será notificado do Termo de que trata o artigo 1° desta Instrução Normativa através de publicação de Edital em Jornal de grande circulação ou AR – Aviso de Recebimento dos correios e no portal do Simples Nacional.
Art. 3° O rito processual será de acordo com o estabelecido para a Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão nos artigos 103 a 116 da Lei Complementar n° 043/97.
Art. 4° O pedido de impugnação ou recurso deverá ser protocolado, mediante petição escrita, no protocolo central da Prefeitura Municipal, na Praça Alencastro, instruída com os seguintes documentos:
a) cópia do RG e CPF/CNPJ do contribuinte;
b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF) , quando o signatário do requerimento for procurador;
c) se pessoa jurídica, cópia do instrumento de constituição, e alterações , se houver, ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
d) outros documentos que possam fundamentar o pedido.
Art. 5° Findo o prazo previsto no art. 3° sem que o contribuinte tenha se manifestado perderá o direito de peticionar defesa quanto à exclusão no simples nacional.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 28 de março de 2.016.
PASCOAL SANTULLO NETO
Secretário Municipal de Fazenda
REGISTRO DE CONTROLE DAS REVISÕES
| CAPÍTULO | REVISÃO | DESCRIÇÃO SUMÁRIA | MOTIVO |
| — | 00 | Emissão Inicial – Aprovação | Emissão Inicial |
| Artigo 1° | 01 | Modifica o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. | Melhoria da Fiscalização Tributária. |
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF N° 001/2007
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – EXERCÍCIO
Empresa:
CNPJ:
CM:
Com fundamento no § 6° do artigo 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, fica a pessoa jurídica acima especificada impedida de optar pelo Simples Nacional por incorrer na (s) seguinte (s) situação (s):
– Falta de inscrição no Cadastro Mobiliário – CM;
– Inscrição cancelada no Cadastro Mobiliário;
– Os débitos pendentes com a Prefeitura Municipal de Cuiabá, cuja exigibilidade não esteja suspensa, estão relacionados abaixo:
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TRIBUTO |
EXERCÍCIO |
VALOR |
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