(DOE de 13/04/2016)
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Altera a Lei n° 10.364/2014, que dispõe sobre a cassação da inscrição do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 10.364/2014 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
I – o parágrafo único do art. 4° passa a vigorar como § 1°;
II – acrescenta-se § 2° com a seguinte redação:
“§ 2° Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1°, implicará cumulativamente:
I – a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e
II – o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
