(DOE de 11/04/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do recadastramento para os produtores rurais alcançados pelas exigências Contidas na Resolução Administrativa n° 08 /16.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 578 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 19714/2003.
R E S O L V E:
Art. 1 ° Determinar a obrigatoriedade de recadastramento para os contribuintes alcançados pelas exigências contidas nos incisos III e IV do parágrafo único do Art. 98 do Regulamento do ICMS.
§ 1° O prazo para recadastramento será de 30 dias a contar da data da publicação desta portaria, devendo o contribuinte apresentar nas agências de atendimento da SEFAZ os arquivos magnéticos no formato shapefile da área total do imóvel e da área cultivada.
§ 2° O não atendimento pelo contribuinte, da exigência contida no parágrafo primeiro desta portaria, ensejará a sua suspensão cadastral de ofício, com as consequências previstas na legislação tributária estadual.
Art. 2 ° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 7 DE ABRIL DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
