(DOE de 21/03/2016)
Determina que as pessoas jurídicas, com fins lucrativos, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgado pelo Estado do Amapá devem reservar vagas ao primeiro emprego e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas jurídicas de direito privado que, diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído e outorgado pelo Estado do Amapá, devem reservar o percentual linear de 5% (cinco por cento) das suas vagas de trabalho ao primeiro emprego.
Parágrafo único Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.
Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.
Art. 3° No ato de efetivação do incentivo da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Macapá, 21 de março de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
