(DOE de 08/04/2016)
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9°, I, da Lei n° 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto n° 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo n° 24 do Decreto Estadual n° 7.960, de 07 de março de 1979,
CONSIDERANDO a Lei n° 10.517, de 30 de setembro de 2015, que institui taxas para instituições financeiras pelo uso do banco de dados do DETRAN/PB e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 33 da Portaria n° 596/2014/DS, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 21/11/2014;
CONSIDERANDO que compete ao gestor zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência no trato da coisa pública, principalmente nos atos administrativos que envolvem a contratação de bens e serviços, bem como o dever de arrecadar recursos públicos para prestação de serviços públicos com qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade e o dever que tem o administrador de estar atento às peculiaridades e às diferentes exigências da Lei n° 8.666/93 relativas a licitações e contratos, notadamente no que se refere às despesas e arrecadação da receita;
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento das pessoas jurídicas para operar o sistema de registro eletrônico de contratos e da inserção e baixa do gravame, se dará na forma prevista na Portaria n° 596/2014/DS e nas condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° Preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria n° 596/2014/DS, após a publicação do credenciamento, este se concretizará com a formalização do contrato em consonância com a Lei n° 8.666/93 e seu respectivo registro no competente órgão de controle externo.
Art. 3° As pessoas jurídicas credenciadas se obrigam contratualmente ao pagamento das taxas pelo uso do sistema de dados para inserção de gravame e uso do sistema de dados para inserção de registro de contrato, criadas pela Lei 10.517, art. 2°, incisos I e II, especificadas na Tabela 03, no valor correspondente a 1,00 (uma UFR/PB) por inserção.
Art. 4° As disposições desta Portaria aplicam-se, também, as empresas que já estejam credenciadas, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Portaria, para requererem a devida adequação, sob pena de descredenciamento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
