(DOE de 06/04/2016)
Acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3° do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Fica acrescentado o art.160-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 160-A É obrigatória a execução dos créditos constantes na lei orçamentária anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
§ 1° Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias da execução orçamentária prevista na legislação específica sobre as matérias.
§ 2° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, apurados no final de cada exercício.
§ 3° Lei Complementar regulamentará o valor e a área de destinação do recurso oriundo de emenda parlamentar.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de abril de 2016.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA
1° Secretário
Deputado CABO ALMI
2° Secretário
